DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE CRISTINA DA SILVA contra decisão … — AREsp AREsp 3183259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE CRISTINA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos (fls.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE CRISTINA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fl. 641).
Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos (fls. 457-464).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (fls. 575-588).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 605-610).
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 157 e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões (fls. 621-629).
O recurso especial foi inadmitido ante a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 641).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não revolvimento do conjunto probatório (fls. 686-699).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 740-744).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o ingresso dos policiais na residência da agravante não se amparou exclusivamente em denúncia anônima, mas em um conjunto de circunstâncias concretas que evidenciavam situação de flagrante delito.
Com efeito, o acórdão recorrido assentou que os agentes públicos receberam notícia de prática de tráfico de drogas no local, dirigiram-se ao endereço indicado e, ao chegarem, constataram forte odor de maconha proveniente da residência, além de informações prestadas por morador do lote acerca da ocu pação do imóvel pela agravante e das circunstâncias imediatamente anteriores à diligência policial.
Nesse contexto, o Tribunal estadual concluiu estarem presentes fundadas razões aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, destacando, ainda, tratar-se de crime permanente.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial revela-se legítimo quando amparado em elementos concretos indicativos da ocorrência de flagrante delito, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. Na espécie, houve denúncia anônima de utilização da residência como ponto de consumo e venda de entorpecentes, identificação de forte odor da droga e visualização de uma pessoa com cigarro de maconha nas mãos, o que caracterizam elementos concretos indicativos da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio sem o mandado judicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.282.919/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
Desse modo, o entendimento firmado pela Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intime-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.