ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3183207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em embargos de terceiro opostos em execução de título extrajudicial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial invocados no Tribunal de origem.
- A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem foi estruturada em cinco fundamentos autônomos, correspondentes às controvérsias deduzidas: (i) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04970., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Decisão com dispositivo único. Ausência de impugnação específica. Prequestionamento ficto. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em embargos de terceiro opostos em execução de título extrajudicial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial invocados no Tribunal de origem.
2. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem foi estruturada em cinco fundamentos autônomos, correspondentes às controvérsias deduzidas: (i) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC, por falta de indicação dos incisos; (ii) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de particularização do inciso tido por violado; (iii) incidência da Súmula 7/STJ na interpretação do art. 675 do CPC, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; (iv) incidência da Súmula 83/STJ quanto à legitimidade do inventariante para opor embargos de terceiro (art. 674 do CPC), em consonância com a jurisprudência; e (v) ausência de prequestionamento dos arts. 55, § 3º, e 678 do CPC, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Decisão monocrática agravada: não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na orientação da Corte Especial quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (EAREsp 746.775/PR).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerada a natureza de dispositivo único dessa decisão; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
deve ser indeferido.
A imposição da sanção, ainda que cabível em tese, pressupõe a conjugação de votação unânime e do caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do recurso, requisitos que reclamam exame parcimonioso, sob pena de transmudar-se a penalidade em obstáculo ao próprio exercício do direito de recorrer. Embora o agravo interno não comporte acolhimento, não se vislumbra abuso processual ou intuito meramente protelatório aptos a ensejar a reprimenda, sobretudo considerando-se que os agravantes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça.
3. Em síntese, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Majoram-se os honorários advocatícios até então fixados em desfavor da recorrente no patamar de 10%, isso com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.