DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO VALERIO FERNANDES contra decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3182919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO VALERIO FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INDEFERIMENTO QUE NÃO VIOLA PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
- Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do exequente para realização de pesquisas patrimoniais via CRC-JUD e SERP-JUD nos autos de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO VALERIO FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS CRC-JUD E SERP-JUD. ACESSO FACULTATIVO PELO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO QUE NÃO VIOLA PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do exequente para realização de pesquisas patrimoniais via CRC-JUD e SERP-JUD nos autos de cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das pesquisas nos sistemas CRC-JUD e SERP-JUD, sob o fundamento de que as informações podem ser obtidas diretamente pela parte, compromete a efetividade da execução.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 13 do Provimento CNJ nº 46/2015, o acesso ao CRC- JUD é permitido às partes interessadas mediante o pagamento de custas, sendo consulta que pode ser realizada sem necessidade de provocação judicial. O sistema SERP-JUD, nos moldes da Lei Federal nº 14.382/2022, possui finalidade informacional ampla e voltada à interoperabilidade com diversos entes, não se configurando como meio obrigatório ou exclusivo de busca patrimonial. A jurisprudência do TJMG firmou-se no sentido de que não cabe ao Judiciário diligenciar junto aos sistemas de registros civis e públicos quando a parte pode realizar as consultas diretamente, salvo em situações excepcionais. As demais medidas coercitivas postuladas no recurso não foram objeto da decisão agravada e, portanto, não podem ser conhecidas neste julgamento.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acesso aos sistemas CRC-JUD e SERP-JUD pode ser realizado diretamente pela parte, mediante pagamento de emolumentos, não sendo obrigatória a intervenção judicial. 2. O indeferimento de tais diligências não configura violação ao princípio da efetividade do processo executivo."
Opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, para suprir omissão e indeferir os pedidos de aplicação de medidas coercitivas atípicas (e-STJ fl. 499):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE REALIZADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem exorbitadas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019).
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.