DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ERICK JUNIOR RODRIGUES, representado pel… — AREsp AREsp 3182809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ERICK JUNIOR RODRIGUES, representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ Fl.
- 408-409), que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no óbice da Súmula n.
- O Recurso Especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.24.487890-6/001.
- Naquela ocasião, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para reduzir a prestação pecuniária, mantendo, no mais, a sentença condenatória que impôs ao recorrente a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei n.
Resultado indicado
Argumentou, em síntese, a ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal, ao fundamento de que a abordagem policial não foi precedida de fundada suspeita, mas baseada em critérios subjetivos e genéricos, como o nervosismo do agente e o fato de se encontrar em local conhecido pela traficância.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ERICK JUNIOR RODRIGUES, representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ Fl. 408-409), que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Recurso Especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.24.487890-6/001.
Naquela ocasião, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para reduzir a prestação pecuniária, mantendo, no mais, a sentença condenatória que impôs ao recorrente a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ Fl. 369-382).
Nas razões do Recurso Especial (e-STJ Fl. 390-397), a defesa sustentou a violação aos artigos 157, 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumentou, em síntese, a ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal, ao fundamento de que a abordagem policial não foi precedida de fundada suspeita, mas baseada em critérios subjetivos e genéricos, como o nervosismo do agente e o fato de se encontrar em local conhecido pela traficância.
Requereu, por conseguinte, a declaração de nulidade das provas e a consequente absolvição do recorrente por insuficiência probatória.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ Fl. 449-454).
É o relatório.
1. Do Agravo em Recurso Especial
O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. A defesa sustenta, de forma fundamentada, que a análise do recurso especial não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, tal como descritos no acórdão recorrido, para aferir se configuram a "fundada suspeita" exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a controvérsia apresentada pela defesa situa-se na qualificação jurídica de um quadro fático já delineado pelas instâncias ordinárias, o que afasta, em um primeiro exame, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Discute-se o enquadramento legal do comportamento do réu e do contexto da abordagem como
[trecho intermediário suprimido]
a natureza da substância (e-STJ Fl. 32, 44) e os depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução.
Afastada a alegação de ilicitude, não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal. O acervo probatório, portanto, permanece hígido e é plenamente apto a fundamentar o decreto condenatório, como corretamente entenderam as instâncias ordinárias.
Desse modo, a manutenção da condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, na sua modalidade privilegiada, é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais invocados pela defesa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.