DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3182741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1384): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1384):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança de indenização securitária, condenando a ré ao pagamento de R$231.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia requerida pela seguradora; (ii) estabelecer se é devida a indenização securitária ao segurado, bem como o termo inicial dos juros moratórios e índice da correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. No caso, o conjunto probatório confirma a ocorrência de acidente pessoal com debilidade permanente, sendo o sinistro coberto pelas apólices contratadas. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A atualização monetária deve seguir o IPCA desde o sinistro, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 1425-1437), a parte recorrente aponta violação aos arts. 369, 370, 371, 480 do CPC, 757 e 760 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de nova prova pericial; b) a inadequada valoração da prova pelo Tribunal a quo, visto que os elementos demonstram a hipótese de perda do direito à indenização; c) impossibilidade de impor cobertura securitária de risco excluído, diante de suposta fraude/agravamento do sinistro.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1657-1670.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1673-1675), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1678-1683).
Contraminuta às fls. 1688-1696.
É o
[trecho intermediário suprimido]
coberturas contratadas na apólice de seguro. Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. A respeito do valor da indenização securitária, o acórdão, também com suporte probatório, analisou a questão e fixou o montante devido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
(..)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.853.859/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) (grifa-se)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios e m 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.