DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLECHAS IV DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., e… — AREsp AREsp 3182688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No apelo nobre, a recorrente aponta violação dos arts.
- 142 e 148 do CTN; e 6º, § 2º, II, e 7º, da LC n.
- No seu entendimento, " .. não basta que a Municipalidade decida, sem a prévia instauração do procedimento regular adequado, pela utilização do arbitramento do ISS, partindo de presunção de que o preço do serviço na construção civil em todo o Município é subfaturado, sob pena de violar o princípio da legalidade" (e-STJ fl.
- Destaca que, " .. nos termos da conclusão do Laudo Pericial Contábil e dos Esclarecimentos apresentados pela D.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1134809/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/4/2011.) Ante o exposto, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLECHAS IV DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - Autora que visa à expedição de "Habite-se" sem necessidade de recolhimento de tributos, no que toca a empreendimento imobiliário seu, bem como a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de ISS - Expedição do "Habite-se" condicionada a questões de cunho administrativo, tendo o Município meios legais para a cobrança do tributo - Inconsistências encontradas pela prova pericial na documentação fornecida pela autora, legitimando o uso da pauta fiscal - Lançamento de ofício, observado o artigo 148 do CTN - Índices da Taxa Selic usados para atualização do débito, a partir da entrada em vigor da EC 1113/2021 - Descabimento da determinação de restituição do valor pago a maior, por configurar decisão ultra petita - Recurso da autora desprovido e recurso da Municipalidade parcialmente provido.
No apelo nobre, a recorrente aponta violação dos arts. 142 e 148 do CTN; e 6º, § 2º, II, e 7º, da LC n. 116/2003.
No seu entendimento, " .. não basta que a Municipalidade decida, sem a prévia instauração do procedimento regular adequado, pela utilização do arbitramento do ISS, partindo de presunção de que o preço do serviço na construção civil em todo o Município é subfaturado, sob pena de violar o princípio da legalidade" (e-STJ fl. 1.508).
Destaca que, " .. nos termos da conclusão do Laudo Pericial Contábil e dos Esclarecimentos apresentados pela D. Perita, houve o reconhecimento da regularidade e idoneidade da documentação da Recorrente .. " (e-STJ fl. 1.504). Assim, não se pode falar em omissão ou irregularidade de sua parte que justifique a adoção da pauta fiscal.
Discorre que (e-STJ fls. 1.515/1.516):
.. a fixação de um preço por metro quadrado, nos termos da Lei Municipal nº 13.701/2003, afronta o disposto no art. 7º da LC nº 116/2003, o qual define que o ISS é um imposto cobrado em razão de serviços prestados, cuja base de cálculo é o preço do serviço.
Conforme conclusão da perícia, não resta dúvida que, a diferença de ISS apurado teve como base de cálculo o valor mínimo de mão-de-obra aplicado na construção civil, calculado sobre a área construindo, sendo que, o valor mínimo de mão-de-obra fixado é maior do que o efetivamente absorvido e/ou empregada na obra resulta no valor de ISS maior do que o efetivamente recolhido sobre as notas fiscais de serviços tomadas por terceiros.
Acrescenta que " .. as Portarias e as normas
[trecho intermediário suprimido]
contra acórdão que julga válida lei local (lei municipal, in casu) contestada em face de lei federal (LC 116/03), porquanto tal mister, por força da EC 45/04, passou para a competência ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1134809/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.