DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANO GONÇALVES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 3182603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANO GONÇALVES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 155 do Código Penal.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
- O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIANO GONÇALVES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 155 do Código Penal.
Alega que a condenação por furto simples deve ser reformada pela aplicação do princípio da insignificância, pois a res furtiva carteira com R$ 129,00 e documentos é de pequeno valor, equivalente a 11,72% do salário mínimo vigente à época (R$ 1.100,00, março de 2021), e foi integralmente restituída à vítima; sustenta que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da atipicidade material, devendo prevalecer os vetores de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão; invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que admitem, em hipóteses excepcionais, a insignificância mesmo diante de antecedentes, e requer, como consequência, a absolvição com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 352-370).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 374-379 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 382-383). Daí este agravo (e-STJ, fls. 389-398).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 436-441).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, a 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa.
O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. .. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (STF, HC 84.412/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais. 2. A habitualidade delitiva e a reincidência afastam a incidência do princípio da bagatela".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 834.581/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.183.586/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023."
(AgRg no HC n. 941.336/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.