DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NIVALDINO JOSE CARLOS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3182572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NIVALDINO JOSE CARLOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 1.0000.20.602263-4/001 (TEMA 73), QUE VERSA SOBRE A TEMÁTICA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- Acórdão recorrido ignorou completamente a extensão e a gravidade do dano efetivamente reconhecido, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização, que é crucial para coibir a reincidência de condutas abusivas por instituições financeiras de grande porte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NIVALDINO JOSE CARLOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INTERESSE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - TEMA 73 IRDR/TJMG -TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO PARA CONTA-CORRENTE DO CONSUMIDOR - ERRO SUBSTANCIAL IDENTIFICADO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS IDENTIFICADOS NOS TERMOS DO IRDR - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - O EXAME DE EVENTUAL ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVE SER REALIZADO CONFORME AS BALIZAS ESTABELECIDAS NO IRDR/TJMG N. 1.0000.20.602263-4/001 (TEMA 73), QUE VERSA SOBRE A TEMÁTICA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne necessidade de revisão do quantum indenizatório por dano moral, em razão de a fixação em R$500,00 revelar-se manifestamente irrisória e dissociada da extensão do dano e da finalidade reparatória e pedagógica da indenização, trazendo a seguinte argumentação:
A fixação de indenização por danos morais em patamar manifestamente irrisório desvirtua a finalidade reparatória e punitivo- pedagógica da condenação, desconsiderando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, e, por conseguinte, representa uma clara ofensa aos referidos dispositivos legais (fl. 608).
Ao reduzir o valor para R$500,00, o V. Acórdão recorrido ignorou completamente a extensão e a gravidade do dano efetivamente reconhecido, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização, que é crucial para coibir a reincidência de condutas abusivas por instituições financeiras de grande porte. A quantia de R$500,00 é manifestamente incapaz de compensar o sofrimento do Recorrente e de servir como desestímulo para o Banco Daycoval S.A. (fl. 610).
A redução para R$500,00 esvazia o próprio sentido da reparação e ignora o comando do art. 944 do CC, que prega que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Um dano tão grave, que macula a dignidade de um idoso e o prende em um ciclo de endividamento, não pode ser reparado com uma quantia simbólica (fl. 610).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.