DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIELLE PANTOJA contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 3182542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIELLE PANTOJA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 402 e 564, IV, do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal (e-STJ, fls.
- Pleiteou: a) o reconhecimento de nulidade processual por supressão da fase de requerimento de diligências ao término da instrução (CPP, art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIELLE PANTOJA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ, fls. 307-321).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 402 e 564, IV, do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal (e-STJ, fls. 365-366).
Pleiteou: a) o reconhecimento de nulidade processual por supressão da fase de requerimento de diligências ao término da instrução (CPP, art. 402), com declaração de nulidade absoluta (CPP, art. 564, IV), ou, subsidiariamente, nulidade relativa com prejuízo demonstrado, para anular os atos posteriores à audiência de instrução e julgamento (e-STJ, fls. 367-370); b) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena por violação ao art. 59 do CP, com redução das frações aplicadas na terceira fase (3/8 no roubo e 1/3 na extorsão), fixando-se as causas de aumento no patamar mínimo de 1/8, ou, subsidiariamente, 1/6 (e-STJ, fls. 370-374).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 435/436), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 453/459).
A agravante alega, em síntese: i) a nulidade decorrente da não abertura da fase do art. 402 do CPP é absoluta, com prejuízo presumido, e, ainda, demonstrado diante da não juntada de imagens de câmeras de segurança, razão pela qual é indevida a aplicação da Súmula 83/STJ; e ii) a discussão sobre as frações de aumento na dosimetria (3/8 e 1/3) envolve controle de legalidade da motivação à luz do art. 59 do CP, sem revolvimento probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 457-459).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, inclusive apontando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e a incidência dos óbices sumulares (e-STJ, fls. 503-506).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido, ao fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ quanto à alegada tese de nulidade por violação ao art. 402 do CPP, em razão de preclusão consumativa e necessidade de prejuízo concreto, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ; e da Súmula 7 doSTJ, no tocante à tese de redimensionamento da pena-base.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente o óbice da Súmula 83 do STJ.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.