DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANT CLAIR QUEIROZ DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3182508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANT CLAIR QUEIROZ DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SANT CLAIR QUEIROZ DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NETO. GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 33, § 3º, do ECA; 16, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999; e 11 e 74 da Lei n. 8.213/1991; dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente; e do enunciado n. 340 da Súmula do STJ, no que concerne à possibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob guarda judicial, tendo em vista comprovação da dependência econômica, demonstrada, no caso, pela Declaração de Imposto de Renda em que o menor consta como dependente e pelo Termo Judicial de Guarda, trazendo a seguinte argumentação:
Restou devidamente comprovado nos autos que o menor dependia economicamente de seu avô, ora falecido, o qual exercia a guarda de forma legal e formal.
Constam no processo Declaração de Imposto de Renda do segurado, na qual o neto é incluído como dependente, bem como decisão judicial que concedeu a guarda do menor ao avô, reforçando a existência do vínculo, da dependência econômica e da responsabilidade legal exercida por ele. Tais documentos afastam qualquer dúvida sobre a condição do menor como dependente previdenciário nos termos da legislação aplicável (fl. 492).
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer o direito à pensão por morte ao menor sob guarda judicial, desde que demonstrada a dependência econômica e a efetiva guarda judicial, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.
É, no mínimo, angustiante aceitar que documentos oficiais, como o Termo de Guarda Definitivo e a Declaração de Imposto de Renda nos quais o Recorrente figura como dependente do avô sejam desconsiderados como prova suficiente da dependência financeira existente entre eles. Tais documentos são emitidos por autoridades competentes, refletem a realidade jurídica e econômica da relação familiar e deveriam, por si só, ser considerados aptos a comprovar a dependência alegada (fl. 493).
É o relatório.
Decido.
Quanto aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, é
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.