DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 3182475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de ameaça, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
- Em apelação, o acórdão deu parcial provimento para redimensionar a pena para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena (fls.
- Em embargos infringentes, por maioria, sobreveio absolvição com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 01209.04305., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5011120-47.2021.8.21.0037/RS.
Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de ameaça, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Em apelação, o acórdão deu parcial provimento para redimensionar a pena para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena (fls. 132-138). Em embargos infringentes, por maioria, sobreveio absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 165-169).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 182-184).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alegou violação do art. 147 do Código Penal e contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 187-193).
Argumentou que a ausência de registros digitais não afasta a suficiência do conjunto probatório, à vista da justificativa apresentada pela vítima acerca da perda de dados com a troca de aparelho.
Alegou que o acórdão absolutório teria concluído pela insuficiência probatória em descompasso com a narrativa judicial coerente da vítima.
Requereu a admissão e o provimento do recurso especial para restabelecimento da condenação.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 194-196), razão pela qual foi interposto o presente agravo.
Neste recurso, o agravante afirmou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por pretender apenas a revaloração de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido (fls. 198-203).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 222-224).
É o relatório. Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.