DECISÃO MARIANE CARVALHO GUSMAO DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado… — AREsp AREsp 3182382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIANE CARVALHO GUSMAO DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n.
- A agravante foi condenada, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal, a 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 51 dias-multa.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
MARIANE CARVALHO GUSMAO DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 2238251-98.2025.8.26.0000.
A agravante foi condenada, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal, a 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 51 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir a reprimenda da ré para 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 27 dias-multa, e a condenação transitou em julgado.
Manejada a revisão criminal, o Tribunal de origem julgou o pedido improcedente.
No especial, a defesa indicou violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, em síntese, sob o argumento de que a condenação está amparada em provas insuficientes, o que enseja absolvição, a qual passou a requerer.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 746-749).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
O especial, por sua vez, não ultrapassa o juízo de admissibilidade, haja vista a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O Tribunal de origem assim decidiu a revisão criminal (fls. 675-676, grifei):
Acerca do arcabouço probatório, mormente as imagens captadas pelo sistema de monitoramento (fls. 517 principal), observa-se que a peticionária nada traz de concreto a inquiná-la.
De fato, há nos autos elementos probatórios que sustentam o decreto condenatório.
Impende consignar que a hipótese de julgamento contrário à evidência dos autos não se confunde com a do julgamento apoiado em interpretação probatória, certo de que somente a interpretação absolutamente ilegal ou sem nenhum embasamento nos autos justificaria a adoção de outro entendimento por meio da revisão criminal, que, como se vê, não ocorre no presente caso.
Por violar a intangibilidade e a autoridade da coisa julgada, a revisão criminal só pode ser admitida quando compreendida, rigorosamente, nos casos listados no artigo 621, do Código de Processo Penal, dando lugar apropriado para atenuação da coisa julgada, permitida para correção de eventuais desacertos judiciários, não sendo o caso dos autos.
O que se pretende, na realidade, não é a solvibilidade de eventual deficiência, mas a
[trecho intermediário suprimido]
excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
Feitas essas considerações, incide, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ.
Ao afirmar que, "Acerca do arcabouço probatório, mormente as imagens captadas pelo sistema de monitoramento .. , observa-se que a peticionária nada traz de concreto a inquiná-la s " (fl. 675), o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório delineado nos autos, acertadamente, concluiu pela condenação do réu para além de qualquer dúvida razoável. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas da ação penal originária, providência que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.