ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3182381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal por crime de lavagem de capitais, mantendo a exasperação da pena-base e o regime inicial de cumprimento de pena.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base violou os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Lavagem de capitais. Dosimetria da pena. Regime inicial. Dissídio jurisprudencial. . Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal por crime de lavagem de capitais, mantendo a exasperação da pena-base e o regime inicial de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base violou os arts. 59 e 68 do Código Penal e a Súmula 444/STJ, por supostamente utilizar, ainda que de forma indireta, inquéritos e ações penais em curso e incorrer em bis in idem em razão do crime antecedente; (ii) saber se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena careceu de motivação concreta, em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF e 440/STJ; (iii) saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial em recurso especial mediante acórdão proferido em habeas corpus; (iv) saber se a decisão monocrática de relator, apoiada na Súmula 568/STJ, viola o princípio da colegialidade e extrapola os limites normativos que autorizam o julgamento singular.
III. Razões de decidir
3. A instância ordinária fixou a pena-base acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias judiciais concretas prática do crime de lavagem durante o encarceramento, condição pessoal de militar de carreira e envergadura da lavagem (proporção do delito, constituição de empresas e volume de valores movimentados) , afirmando expressamente não ter valorado negativamente inquéritos ou ações penais em curso, o que afasta ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
4. A motivação adotada pelas instâncias de origem revela exercício de discricionariedade vinculada na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea e aderente ao caso concreto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta a pretensão recursal de revisão da dosimetria.
5. O regime inicial mais gravoso foi fixado com base na gravidade concreta da conduta,
[trecho intermediário suprimido]
regimental.
Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Nessa conformidade, a decisão agravada atuou dentro dos limites normativos e jurisprudenciais, não havendo vício a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.