DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRESSA CELI SOARES e PATRICK WESLLEY LIMA YUNGE contra dec… — AREsp AREsp 3182344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRESSA CELI SOARES e PATRICK WESLLEY LIMA YUNGE contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006;
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05899., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRESSA CELI SOARES e PATRICK WESLLEY LIMA YUNGE contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 944/945, 1107/1113).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006; 155, 158-A do CPP; e ao art. 5º, LVI, da Constituição da República.
Pleiteou: (i) reconhecimento da nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B a 158-F do CPP), com exclusão das provas contaminadas, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição da República; (ii) reconhecimento de ofensa ao art. 155 do CPP, com anulação da condenação por ter sido fundada em elementos inquisitoriais não submetidos ao contraditório, e consequente absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; (iii) absolvição por insuficiência probatória e por error in judicando quanto à tipificação do art. 33 da Lei 11.343/2006 e à associação do art. 35.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1107/1113). Seguiu-se a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1117/1124).
O agravante alega, em síntese: cabimento e regularidade do agravo; superação dos óbices formais ao REsp pela instrumentalidade; violação ao art. 158-A do CPP por falhas documentais e procedimentais na cadeia de custódia das provas digitais (prints sem metadados, ausência de laudo idôneo), sustentando que "forma é garantia"; afronta ao art. 155 do CPP, com condenação apoiada em elementos inquisitoriais não judicializados; erro de julgamento (error ad judicando) na tipificação e na associação; e inadequação da Súmula 83/STJ por suposta superação jurisprudencial (e-STJ, fls. 1118/1124).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1168/1174).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial teve negado seguimento pelos seguintes óbices: (a) matéria constitucional veiculada em sede imprópria (art. 5º, LVI, da Constituição da República); (b) inexistência de nulidade por quebra de cadeia de custódia, com incidência das Súmulas 83 e 7/STJ; (c) inexistência de violação ao art. 155 do CPP, com incidência da Súmula 83/STJ; e (d) pedido de absolvição dependente de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
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11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.