DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE LEONETTI PRUDENCIO e DENILSON MESSA D… — AREsp AREsp 3182344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE LEONETTI PRUDENCIO e DENILSON MESSA DORNELLES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- Nas razões, a defesa reafirma: omissão qualificada pelo não enfrentamento da impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência do dissídio).
- Aponta contradição interna entre a premissa de "razões genéricas" e o conteúdo analítico do agravo; omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica (arts.
- 240, §2º, 244, 155 e 157 do CPP); omissão sobre a autonomia das teses fundadas na alínea "a" do art.
Resultado indicado
1177-1179): "Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial teve negado seguimento pelos seguintes óbices: (a) fundamentação deficiente quanto à alegada violação ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05899., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE LEONETTI PRUDENCIO e DENILSON MESSA DORNELLES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1177/1179).
Nas razões, a defesa reafirma: omissão qualificada pelo não enfrentamento da impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência do dissídio).
Aponta contradição interna entre a premissa de "razões genéricas" e o conteúdo analítico do agravo; omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica (arts. 240, §2º, 244, 155 e 157 do CPP); omissão sobre a autonomia das teses fundadas na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República; e obscuridade na aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de delimitação dos fundamentos não impugnados (e-STJ, fls. 1203/1205).
Requer assim acolhimento dos embargos para: (a) sanar as omissões, contradições e obscuridades, com enfrentamento efetivo das teses do agravo; (b) reconhecer a existência de impugnação específica, afastando a Súmula 182/STJ; (c) atribuir efeitos infringentes para determinar o regular processamento do agravo; e, subsidiariamente, (d) prequestionar os dispositivos legais e constitucionais invocados (e-STJ, fls. 1206).
É o relatório.
Decido.
Segundo jurisprudência desta Corte, "são cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência." (EDcl no REsp 1.524.525/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).
Na hipótese, não se vislumbra nenhuma omissão no julgado, proferido nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1177-1179):
"Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial teve negado seguimento pelos seguintes óbices: (a) fundamentação deficiente quanto à alegada violação ao art. 41 do CPP (Súmula 284/STF); (b) dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ; incidência da Súmula 284/STF); (c) legalidade da busca por fundada suspeita, com incidência das Súmulas 83 e 7/STJ; (d) quebra da cadeia de custódia não configurada, exigindo reexame fático (Súmula 7/STJ) e observância do art. 563 do CPP; (e) inexistência de violação ao art. 155 do CPP, com incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 1103/1105); e (f) pedido de absolvição
[trecho intermediário suprimido]
desprovidos." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.559.930/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020.)
Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à solução das questões, bem como que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.