DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental, na qual se discute a val… — AREsp AREsp 3182234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental, na qual se discute a validade do auto de infração sob alegação de bis in idem em razão de suposta duplicidade de autuação pelos mesmos fatos já apurados em procedimento anterior, além de questionamentos sobre a regularidade da supressão de vegetação e a existência de autorizações administrativas.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA-SUPRESSÃO DE MATA ATLÂNTICA-AUTORIZAÇÃO PARA LIMPEZA DA ÁREA - DANO CONFIGURADO - AUTUAÇÃO DECORRENTE DO MESMO FATO - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- NÃO É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, A SENTENÇA QUE APRESENTA A INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS QUE ANTECEDERAM O EVENTO, DE FORMA A CONTEXTUALIZÁ-LOS COM A CONCLUSÃO DO JULGADO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental, na qual se discute a validade do auto de infração sob alegação de bis in idem em razão de suposta duplicidade de autuação pelos mesmos fatos já apurados em procedimento anterior, além de questionamentos sobre a regularidade da supressão de vegetação e a existência de autorizações administrativas. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA-SUPRESSÃO DE MATA ATLÂNTICA-AUTORIZAÇÃO PARA LIMPEZA DA ÁREA - DANO CONFIGURADO - AUTUAÇÃO DECORRENTE DO MESMO FATO - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. NÃO É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, A SENTENÇA QUE APRESENTA A INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS QUE ANTECEDERAM O EVENTO, DE FORMA A CONTEXTUALIZÁ-LOS COM A CONCLUSÃO DO JULGADO. 2. DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO DANO AMBIENTAL QUANDO A AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE SE REFERE APENAS À LIMPEZA DA ÁREA E OCORRE A SUPRESSÃO DE MATA ATLÂNTICA. 3. SE A PROVA CONTIDA NOS AUTOS DEMONSTRA TRATAR-SE DE MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DO MESMO FATO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
No recurso especial, a parte alega, em resumo, violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão dos embargos de declaração teria sido omisso ao não analisar a tese de inexistência de bis in idem entre os autos de infração ambiental nº 147227/2012 e nº 91036/2016, especialmente quanto à autonomia da infração relativa à intervenção em APP (aterramento de margem de curso d"água), requerendo a anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos com enfrentamento específico da matéria.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
O acórdão integrativo dos embargos de declaração consignou que:
..
No caso concreto, a despeito das razões apresentadas, não se verifica no pronunciamento embargado o vício apontado.
A decisão colegiada foi suficientemente clara em esclarecer que restou devidamente demonstrada a nulidade do Auto de Infração n.91036/2016, em razão do bis in idem. Vejamos:
..
Ocorre que, no caso, pelo exame dos autos de
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.