DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ AUGUSTO COLLA BALDI contra decisão … — AREsp AREsp 3182117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ AUGUSTO COLLA BALDI contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices previstos nas Súmula n.
- 283/STF e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- No agravo em recurso especial, o agravante sustentou que foram devidamente abrangidos e debatidos todos os fundamentos do acórdão impugnado no recurso especial, estando satisfeitos os requisitos para sua admissão.
- Asseverou que nos acórdãos paradigmas apontados, os acusados foram condenados pela prática do delito de tráfico de drogas, todavia, foi reconhecida a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ AUGUSTO COLLA BALDI contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices previstos nas Súmula n. 7/STJ, n. 283/STF e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
No agravo em recurso especial, o agravante sustentou que foram devidamente abrangidos e debatidos todos os fundamentos do acórdão impugnado no recurso especial, estando satisfeitos os requisitos para sua admissão.
Asseverou que nos acórdãos paradigmas apontados, os acusados foram condenados pela prática do delito de tráfico de drogas, todavia, foi reconhecida a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Afirmou que não pretende a reanálise de fatos e provas, mas tão somente que se reconheça, através da moldura fático-probatórias definida pelas instâncias ordinárias, que houve contrariedade ao disposto no art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal, e que o agravante faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 735-737):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ.
- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.
- Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
O recurso especial tem como objetivo: a) o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do recorrente; b) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e c) a fixação do regime semiaberto ou aberto para início do cumprimento de pena.
O Tribunal de Justiça, ainda, afastou a alegação de nulidade, sob os seguintes fundamentos (fls. 538-552):
Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade aventada pela defesa do acusado JOSÉ.
Ao contrário do que postula a defesa técnica, o ingresso dos agentes públicos em espaço privado ocupado pelo acusado JOSÉ não aconteceu de maneira arbitrária e sem idônea justificativa.
A diligência preliminar que identificou e realizou a prisão em flagrante não destoou das normas processuais e constitucionais, sendo hígida para justificar a opção condenatória.
Os policiais militares ouvidos em contraditório destacaram que o acusado JOSÉ estava em residência de onde foi visto sair o comparsa LUIGI na posse de quem
[trecho intermediário suprimido]
julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
(AgRg no HC n. 1.019.565/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.