DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Auri Pires contra acórdão de fl — MS MS 31821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Auri Pires contra acórdão de fl.
- 317 proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a segurança, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA QUE CONDICIONOU A RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA À APRESENTAÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO EXPEDIDA PELA POLÍCIA FEDERAL.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO EXPEDIDA PELA POLÍCIA FEDERAL COMO CONDIÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Auri Pires contra acórdão de fl. 317 proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a segurança, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO. EXIGÊNCIA DE GUIA DE TRÂNSITO. LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA QUE CONDICIONOU A RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA À APRESENTAÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO EXPEDIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO EXPEDIDA PELA POLÍCIA FEDERAL COMO CONDIÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A EXIGÊNCIA DA GUIA DE TRÂNSITO PARA A RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO CONFIGURA CONTROLE MÍNIMO PARA DEVOLUÇÃO DO OBJETO, QUE POSSUI RIGOROSO PROCEDIMENTO PARA SUA POSSE E COMERCIALIZAÇÃO, ANTE SUA LESIVIDADE INERENTE. 2. A EXIGÊNCIA DA GUIA DE TRANSPORTE PARA A RESTITUIÇÃO DO ARMAMENTO ENCONTRA RESPALDO NAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO DECRETO Nº 11.615/2023, QUE REGULAMENTA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/2003). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SEGURANÇA DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. É LEGAL A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO EXPEDIDA PELA POLÍCIA FEDERAL COMO CONDIÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA, EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E SUA REGULAMENTAÇÃO.
O impetrante afirma que requereu a restituição da arma de fogo marca CBC, modelo 7022, calibre .22 e que não há controvérsia sobre a propriedade, nem há interesse na manutenção da apreensão para a ação penal. Não obstante, afirma que o Ministério Público teria condicionado a restituição à apresentação de guia de transporte expedida pela Polícia Federal e essa exigência seria incabível. Destaca que a expedição da guia é competência exclusiva da esfera administrativa e não do juízo criminal. Requereu, em pedido liminar e no mérito, a concessão da segurança para restituir a arma de fogo, sem necessidade de apresentação da guia de transporte (fls. 2-3).
É o relatório.
DECIDO.
O art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal prevê:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(..)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada
[trecho intermediário suprimido]
B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE- PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XIX, e no art. 212 do Regimento Interno do STJ, reconheço a incompetência deste juízo para julgamento do presente mandado de segurança.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.