ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3182098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA de impugnação específica de todos os fundamentos DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284/STF, quanto ao dissídio jurisprudencial, e 7/STJ, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Recurso especial. AUSÊNCIA de impugnação específica de todos os fundamentos DA DECISÃO AGRAVADA. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284/STF, quanto ao dissídio jurisprudencial, e 7/STJ, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice referente à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Constata-se que o agravo em recurso especial não combateu, de modo específico, concreto e analítico, o fundamento da decisão de inadmissão relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a análise da controvérsia seria estritamente jurídica e não demandaria reexame de provas.
4. A adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, com demonstração de que o exame pretendido não implica modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado pela parte agravante.
5. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o superamento do juízo de admissibilidade e obsta o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, à luz dos fatos fixados no acórdão recorrido, que a tese recursal não exige reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.