DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON LEUZENSKI em face da decisão que… — AREsp AREsp 3182092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON LEUZENSKI em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls.
- MAUS-TRATOS A ANIMAIS E TRANSPORTE DE 02 (DUAS) ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL (ARTS.
- PRETENDIDA A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
- ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM INFORMAÇÕES PRÉVIAS E OBJETIVAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.03619.14782.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON LEUZENSKI em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 227/228):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS CONTRA A FAUNA. MAUS-TRATOS A ANIMAIS E TRANSPORTE DE 02 (DUAS) ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 29, § 1º, III, E 32, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998, C/C ARTS. 69 E 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM INFORMAÇÕES PRÉVIAS E OBJETIVAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA PROVA. TRANSPORTE DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS EM CONDIÇÕES DE MAUS-TRATOS, SEM LICENÇA AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE A PARTIR DE LAUDO PERICIAL, REGISTROS FOTOGRÁFICOS, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO ACUSADO EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL. AGENTE QUE TRANSPORTOU, DE FORMA INADEQUADA, 02 (DOIS) ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, DA ESPÉCIE AMAZONA AESTIVA ("PAPAGAIO-VERDADEIRO"), E 04 (QUATRO) ANIMAIS EXÓTICOS, DA ESPÉCIE ATELERIX ALBIVENTRIS ("OURIÇO"), ACONDICIONADOS EM CAIXAS DE SAPATOS, COM O PROPÓSITO MERCANTIL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ADEMAIS, FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, À FAUNA E À COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 236/242), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, sustentando a ilicitude da prova decorrente de abordagem policial sem fundada suspeita e apontando divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos processuais penais.
Apresentadas as contrarrazões, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) incabimento da via especial para exame de suposta violação constitucional; ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico (e-STJ fls. 248/250).
Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 252/256), a defesa sustenta: a) que a referência constitucional é meramente reflexa,
[trecho intermediário suprimido]
similitude fática e a adoção de teses divergentes entre os julgados confrontados, o que não foi verificado no presente caso, consideradas as peculiaridades fáticas destacadas no acórdão recorrido e no paradigma indicado.
Ressalte-se, ainda, que é firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que q uando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.