DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLOVIS ALVES DA SILVA contra a decisão q… — AREsp AREsp 3182068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLOVIS ALVES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que não incide a Súmula n.
- 83 do STJ, pois há julgados recentes que adotam interpretação do Decreto n.
- 12.338/2024 favorável à soma das penas para concessão de indulto, afastando a exigência de segmentação por tipo de crime na análise do requisito objetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLOVIS ALVES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.502-1.504).
Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois há julgados recentes que adotam interpretação do Decreto n. 12.338/2024 favorável à soma das penas para concessão de indulto, afastando a exigência de segmentação por tipo de crime na análise do requisito objetivo.
Alega que o Decreto n. 12.338/2023 impõe a soma das penas de infrações diversas para verificação dos requisitos do indulto e da comutação, devendo o cálculo ser global, e não por cada condenação isoladamente.
Afirma que o recurso especial é cabível e adequado, com preenchimento dos requisitos de admissibilidade e inexistência de óbices como a Súmula n. 7 do STJ, por versar exclusivamente sobre matéria de direito.
Defende que o acórdão recorrido contrariou o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, pois o cálculo dos requisitos do indulto deve considerar a soma das penas das diversas condenações e não a análise isolada por guia.
Assevera que a metodologia da "Linha do Tempo Detalhada" do SEEU não reflete os critérios específicos do decreto, sendo indevida sua utilização para aferir o cumprimento da fração de 2/3 do crime impeditivo.
Pondera que a matéria encontra-se prequestionada, porque o acórdão enfrentou a exigência do cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo à luz do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024.
Por isso, requer o conhecimento do agravo a fim de que seja dado provimento ao recurso especial.
Em contraminuta, o recorrido pleiteia a inadmissibilidade do agravo ou, caso admitido, o seu desprovimento (fls. 1.516-1.520).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo parcial provimento do recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o exame dos requisitos do Decreto n. 12.338/2024, com a soma das penas e verificação do cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo.
É o relatório.
Suficientemente impugnada a decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial interposto.
No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 1.471-1.47):
O agravante aduz, em suma, que cumpriu o tempo de pena do crime impeditivo, razão pela qual deveria ter sido concedido o indulto.
Por outro lado, o juízo da execução decidiu (id. 28335329):
(..) II - DO PEDIDO DE INDULTO
Conforme o art. 1º, §3º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024,
[trecho intermediário suprimido]
2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (tráfico de drogas, por se tratar de crime hediondo).
2. Extrai-se do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 que, " n a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".
3. A expressão "concurso", utilizada pelo artigo supracitado, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.040.121/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.