DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO SANTOS CASSIMIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3181986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO SANTOS CASSIMIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi denunciado e condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal emprego de arma de fogo e concurso de agentes , à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, à razão do mínimo legal.
- Irresignadas, tanto a defesa quanto a acusação interpuseram recursos de apelação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIO SANTOS CASSIMIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi denunciado e condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal emprego de arma de fogo e concurso de agentes , à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, à razão do mínimo legal.
Irresignadas, tanto a defesa quanto a acusação interpuseram recursos de apelação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso da defesa e negou provimento ao recurso da acusação, redimensionando a pena do agravante para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa.
Inconformada com o acórdão, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição da República, alegando negativa de vigência ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento fotográfico do agravante realizado na fase policial não observou as formalidades legais, o que tornaria nula a prova e, por consequência, insuficiente o acervo probatório remanescente para sustentar o édito condenatório. Ao final, pugnou pela absolvição do agravante.
A 2ª Vice-Presidência do TJRJ negou seguimento ao recurso especial com aplicação da Súmula 83 do STJ (fls. 312-320).
A defesa interpôs o presente agravo em recurso especial reiterando, em sua integralidade, os fundamentos expostos no recurso especial, argumentando pela nulidade do reconhecimento fotográfico, pela fragilidade epistêmica desse meio de prova, pelos riscos das falsas memórias e pela impossibilidade de se convalidar reconhecimento originariamente viciado mediante sua repetição em juízo (fls. 332-341).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 374-380).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O cerne da controvérsia reside em saber se a alegada inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial tem o condão de, por si só, conduzir à absolvição do agravante.
Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.953.602/SP, n. 1.986.619/SP, n. 1.987.628/SP e n.
[trecho intermediário suprimido]
encontra-se em perfeita harmonia com as teses vinculantes fixadas no Tema 1258 e com a jurisprudência desta Quinta Turma, o que atrai, com igual vigor, a incidência da Súmula 83 do STJ.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.