DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso e… — AREsp AREsp 3181970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- O Ministério Público aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n. 0257671-23.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
O Ministério Público aponta violação dos arts. 59, 65, III, "d", e 68, do CP, 195 e 199, do CPP. Aduz que: a) duas circunstâncias judiciais desfavoráveis impõem aumento de 1/6 por cada vetorial, totalizando 1/3 sobre o mínimo legal, e o acórdão aplicou apenas 1/5 sem fundamentação concreta; b) a confissão informal, parcial e retratada não pode ser reconhecida como atenuante; c) subsidiariamente, a fração de redução pela confissão, em caso de confissão parcial/qualificada, deve ser, no máximo, de 1/12, e não de 1/6 (fls. 605-609).
Requer a majoração da pena-base mediante aplicação de 1/6 por cada vetorial negativada (total de 1/3) e o afastamento da atenuante da confissão informal, ou, subsidiariamente, a fixação da fração de 1/12 na segunda fase da dosimetria.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo (fls. 725-726).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso, para que seja majorada a pena-base.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Pena-base
Sobre a exasperação da pena-base, o acórdão registrou (fls. 548-549):
Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais dos artigos 59 do CP, verifica-se que o réu é portador de maus antecedentes (processo 0222198- 10.2021.8.19.0001). Não constam elementos nos autos sobre a personalidade e conduta social. Os motivos, circunstâncias e as consequências são normais à espécie. Em atenção ao artigo 42 da Lei n. 11.343/06, cuja preponderância é expressa, verifica-se que a quantidade e a natureza das drogas por certo merece especial reprovação, posto que foram apreendidos 66,75g (sessenta e seis gramas e setenta e cinco centigramas) de cocaína, substância esta de maior potencial nocivo, e, ainda, em cidade do interior (Nova Friburgo).
Com efeito, embora o Código Penal não tenha estabelecido parâmetros para aumento da pena-base, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a majoração ou redução deve ter como parâmetro a fração
[trecho intermediário suprimido]
exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
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(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
De acordo com o julgado, ainda, "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão".
Dessa forma, havendo sido o caso julgado em 24/9/2022, antes, portanto, do julgamento do Tema n. 1.194, ainda que retratada a confissão, não há violação legal a ser corrigida.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.