DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA CRISTAN e JOARES ANTÔNIO PELLINS… — AREsp AREsp 3181778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA CRISTAN e JOARES ANTÔNIO PELLINSON contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática de tentativa de homicídio qualificado, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, para SILVANA CRISTAN, e 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, para JOARES ANTÔNIO PELLINSON, mantendo-se, em grau de apelação, tais condenações.
- Os embargos de declaração opostos contra o acórdão das apelações foram rejeitados (fls.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA CRISTAN e JOARES ANTÔNIO PELLINSON contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5010882-80.2022.8.21.0073/RS.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática de tentativa de homicídio qualificado, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, para SILVANA CRISTAN, e 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, para JOARES ANTÔNIO PELLINSON, mantendo-se, em grau de apelação, tais condenações.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão das apelações foram rejeitados (fls. 1654-1657).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por preclusão (fls. 1679-1682), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 1685-1701).
Em suas razões recursais, a Defesa afirma tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica sobre a aplicação dos arts. 427, 479 e 483 do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame de prova, e sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1685-1701).
Contrarrazões às fls. 1704-1705.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do parecer de fls. 1734-1742.
É o relatório. Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ (fls. 1679-1682). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7 do STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.