DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON CAETANO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3181754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON CAETANO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL É UMA GARANTIA FUNDAMENTAL, DERIVADA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE VEDA A CRIAÇÃO DE TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO E ASSEGURA QUE NINGUÉM SERÁ PROCESSADO OU SENTENCIADO SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, CONFORME OS INCISOS XXXVII E LIII DO ART.
- A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, PREVISTA NOS ARTIGOS 285 E 286 DO CPC, É ADMITIDA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, COMO A CONEXÃO OU A CONTINÊNCIA, AS QUAIS DEVEM SER CONCRCTAMCNTC DEMONSTRADAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON CAETANO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL É UMA GARANTIA FUNDAMENTAL, DERIVADA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE VEDA A CRIAÇÃO DE TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO E ASSEGURA QUE NINGUÉM SERÁ PROCESSADO OU SENTENCIADO SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, CONFORME OS INCISOS XXXVII E LIII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, PREVISTA NOS ARTIGOS 285 E 286 DO CPC, É ADMITIDA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, COMO A CONEXÃO OU A CONTINÊNCIA, AS QUAIS DEVEM SER CONCRCTAMCNTC DEMONSTRADAS. 3. INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, DEVE SER OBSERVADA A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA E ALTERNADA. 4. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE A AÇÃO SEJA LIVREMENTE DISTRIBUÍDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 55, § 3º, 286, III, 926, 502 do CPC; 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 1.315 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da conexão e da prevenção com distribuição por dependência ao juízo prevento, em razão da existência de múltiplas ações de proprietários do mesmo conjunto residencial, com risco de decisões conflitantes e decisões pretéritas que reconheceram a conexão, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme situação fática acima mencionada, restou incontroverso que há identidade de causa de pedir.
..
Trata-se de norma de ORDEM PÚBLICA de caráter OBRIGATORIO para otimização processual a fim de evitar julgamento contraditório de situações idênticas.
..
DA PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DA 1º VARA CÍVEL da comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE: É importante observar que a 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE foi o primeiro órgão julgador da comarca de Jaboatão dos Guararapes a conhecer da matéria e dos pedidos objeto da lide anexo (b) referente aos vícios construtivos do mesmo conjunto residencial objeto da lide, conforme se observa nos autos do processo 0012560-42.2017.8.17.2810 cuja sentença foi confirmada por Este Egrégio Tribunal de Justiça conforme ACORDÃO anexo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.