DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 3181735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ACTIO NATA DATA DA CIÊNCIA A RESPEITO DAS INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07697.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 290-291):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. RESSARCIMENTO. VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. . CRITÉRIO SUBJETIVO. ACTIO NATA DATA DA CIÊNCIA A RESPEITO DAS INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. REPASSES EFETUADOS PELA UNIÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese de responsabilidade civil por danos materiais decorrentes da má gestão das quantia alusivas ao PASEP depositadas em conta individual de empregado público federal.
1.1. O autor alega que os depósitos efetuados no período compreendido entre 1978 e 1988, após convertido nas sucessivas moedas e acrescido de juros e correção monetária, perfazem quantia maior do que a que lhe foi disponibilizada.
1.2. O pedido foi julgado procedente para condenar a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ao ressarcimento dos valores pleiteados e a indenizar o autor pelos danos morais suportados.
1.3. Em suas razões recursais, a sociedade anônima ré, ora apelante, em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, bem como o transcurso do prazo prescricional. Em relação à questão de fundo, afirma que a atualização das quantias depositadas se deu em estrita observância à correspondente legislação e que os cálculos que acompanharam a inicial apresentam valores superiores à média registrada pelo Relatório de Gestão de Fundo PIS-PASEP. Por fim, pretende que sejam afastados os danos morais.
2. A sociedade anônima Banco do Brasil S/A, como responsável pela administração das contas do PASEP (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), é parte legítima para integrar o polo passivo da relação jurídica processual por meio da qual discute-se a gestão dos valores depositados nas mencionadas contas.
3. Por se tratar de pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, que tem, por essa razão, natureza jurídica privada, não é aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estipulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 1205277, sob a sistemática dos recursos repetitivos, devendo-se aplicar o prazo
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa" (AgRg no AREsp 799.138/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 04/12/2015).
3. Desse modo, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.287.751/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 14/3/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.