DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO DE CASTRO BARBOSA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3181731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO DE CASTRO BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, EM FACE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO, OU O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PAJTE PARA RATIFICAÇÃO, É VÁLIDA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO DE CASTRO BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, EM FACE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO, OU O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PAJTE PARA RATIFICAÇÃO, É VÁLIDA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O JUIZ POSSUI PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO E PODER GERAL DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 139, IX DO CPC, PARA GARANTIR A HIGIDEZ DO TRÂMITE PROCESSUAL E EVITAR A OCORRÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. 4. O CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, POR MEIO DA NOTA TÉCNICA 5/2023, RECOMENDA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COMO A ANÁLISE CRITERIOSA DA PROCURAÇÃO E A EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE PARA DECLARAR CIÊNCIA DA AÇÃO. 5. O CNJ, POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 159/2024, ESTIPULOU RECOMENDAÇÕES PARA O TRATAMENTO E PREVENÇÃO DA LITIGÂNCIA ABUSIVA, INCLUINDO A NOTIFICAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS OU COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 6. A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O ART. 76, §1º, I, C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO AUTORIZA A EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL OU O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE, PARA RATIFICAR PODERES, DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 76, §1º, I, 77, IV, 139, IX, 485, IV; CF/1988, ART. 93, IX; LEI Nº 8.906/1994, ART. 5O; RESOLUÇÃO CNJ Nº 159/2024; NOTA TÉCNICA TJGO 5/2023. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJGO, AC 5518653-14.2021.8.09.0011; AC 5515794-88.2021.8.09.0087; AC 5694981-77.2024.8.09.0143.
Quanto à controvérsia, a parte alega
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advo gado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.