ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3181682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal, na qual o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial e condenou o Agravante pelo crime do art.
- 155, § 4º, I, do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal, na qual o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial e condenou o Agravante pelo crime do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
2. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o Agravante sustentou inexistir necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a controvérsia à revaloração jurídica dos elementos dos autos.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido. No agravo regimental, o Agravante afirmou ter impugnado de forma específica a decisão de inadmissão, com transcrição de trecho do acórdão cuja revaloração jurídica se pretendia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A controvérsia também envolve verificar se a superação do óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente demonstrada mediante indicação precisa de fatos incontroversos e excertos do acórdão recorrido, caracterizando discussão estritamente jurídica, e se é possível suprir, em agravo regimental, eventual deficiência do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O Agravante deve atacar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em observância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil; a ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegar genericamente a desnecessidade de reexame de provas; é imprescindível
[trecho intermediário suprimido]
da afirmação de que houve ataque específico, não demonstrou que a petição de agravo delimitou o cenário de fato que se pretendeu ver revalorado, o que, reitere-se, exigia a indicação precisa do excerto extraído do acórdão.
No ponto, em atenção à alegação de que esse destaque teria sido feito no agravo, não se sustenta. O trecho reproduzido, somente agora, no agravo regimental, não consta no agravo de fls. 447-456.
O agravo regimental não é oportunidade para complementar ou emendar o agravo, de forma que as razões nele postas no sentido de, agora, impugnar o óbice não podem ser consideradas.
Vejamos: "é inviável suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 3.110.689/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.