DECISÃO ICARO IGOR FERREIRA DE OLIVEIRA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3181672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ICARO IGOR FERREIRA DE OLIVEIRA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a desclassificação da conduta para o delito do art.
- O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
Resultado indicado
168-173, grifei ): O primeiro, Daniel Lage e Robson de Carvalho, relatou: que receberam informações de que no local havia tráfico de drogas, local esse já conhecido pela guarnição, tendo sido repassado as características de um indivíduo; que se dirigiram até o local, observaram, desembarcados, em uma esquina e visualizaram que chegava um transeunte, o réu se aproximava, entregava algo e pegava algo; que isso aconteceu por algumas vezes; que quando tiveram certeza da mercancia, os militares acionaram a viatura e se deslocaram sendo certo que, ao visualizar a aproximação da viatura, o réu tentou evadir do local, mas foi procedida a abordagem; que o réu havia dispensado algo antes da abordagem; que o declarante foi o responsável por fazer a procura do que o réu havia dispensado, logrando êxito em localizar cinco pinos de cocaína; que com o réu foi encontrado dinheiro; que o cão encontrou mais drogas; que não conhecia o réu anteriormente; que a denúncia repassou as características do acusado e, no loca, foram observadas pelos polic iais tais características; que participou do monitoramento; que a conduta visualizada era típica da mercancia de drogas, pegar algo que estava em seu bolso e entregar para transeunte que se aproximava, e pegava algo de volta e guardava na blusa, no bolso da calça e depois, de novo, ia até próximo onde estava, pegava alguma coisa no chão, típico de quem está na mercancia de drogas; que foi apreendido dinheiro com o réu no dia; que o local era conhecido como de intenso tráfico de drogas. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ICARO IGOR FERREIRA DE OLIVEIRA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.164927-3/001).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Decido.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo da defesa, manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 168-173, grifei ):
O primeiro, Daniel Lage e Robson de Carvalho, relatou: que receberam informações de que no local havia tráfico de drogas, local esse já conhecido pela guarnição, tendo sido repassado as características de um indivíduo; que se dirigiram até o local, observaram, desembarcados, em uma esquina e visualizaram que chegava um transeunte, o réu se aproximava, entregava algo e pegava algo; que isso aconteceu por algumas vezes; que quando tiveram certeza da mercancia, os militares acionaram a viatura e se deslocaram sendo certo que, ao visualizar a aproximação da viatura, o réu tentou evadir do local, mas foi procedida a abordagem; que o réu havia dispensado algo antes da abordagem; que o declarante foi o responsável por fazer a procura do que o réu havia dispensado, logrando êxito em localizar cinco pinos de cocaína; que com o réu foi encontrado dinheiro; que o cão encontrou mais drogas; que não conhecia o réu anteriormente; que a denúncia repassou as características do acusado e, no loca, foram observadas pelos polic iais tais características; que participou do monitoramento; que a conduta visualizada era típica da mercancia de drogas, pegar algo que estava em seu bolso e entregar para transeunte que se aproximava, e pegava algo de volta e guardava na blusa, no bolso da calça e depois, de novo, ia até próximo onde estava, pegava alguma coisa no chão, típico de quem está na mercancia de drogas; que foi apreendido dinheiro com o réu no dia; que o local era conhecido como de intenso tráfico de drogas.
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Considerando os elementos indiciários colhidos na fase extrajudicial e as
[trecho intermediário suprimido]
do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).
Por fim, esclareço que, para entender-se pela desclassificação, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.