DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POLIANE PEDRO MENDES SILVA em adversidade à decisão que inad… — AREsp AREsp 3181669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POLIANE PEDRO MENDES SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando a ora recorrente como incursa no art.
- 171, caput, do Código Penal, com a imposição da pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso legal, substituída a pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos (e-STJ fls.
- Os embargos de declaração opostos pela defesa contra o acórdão que julgou a apelação foram rejeitados (e-STJ fls.
- 329-340), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 171, § 1º, do Código Penal e 1º do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por POLIANE PEDRO MENDES SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando a ora recorrente como incursa no art. 171, caput, do Código Penal, com a imposição da pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso legal, substituída a pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos (e-STJ fls. 302-315).
Os embargos de declaração opostos pela defesa contra o acórdão que julgou a apelação foram rejeitados (e-STJ fls. 345-351).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 329-340), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 171, § 1º, do Código Penal e 1º do Código Penal.
A recorrente sustenta contrariedade ao art. 171, § 1º, do Código Penal, afirmando que, sendo a agente primária e de pequeno valor o prejuízo, deveria necessariamente incidir a figura privilegiada prevista no referido dispositivo.
Argumenta que o prejuízo de R$ 747,79 é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00), enquadrando-se no parâmetro de pequeno valor, e que a primariedade está presente, razão pela qual o não reconhecimento do privilégio afronta o comando do § 1º do art. 171.
Alega ofensa ao art. 1º do Código Penal, por violação ao princípio da legalidade, desdobrado nos princípios da taxatividade e da interpretação estrita, sustentando que a negativa da figura privilegiada, presentes os requisitos legais, traduz indevida restrição a direito previsto em lei.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 365-369), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 370/371), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 412-415).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
A recorrente foi absolvida da imputação da prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Em apelação, foi dado provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a sentença absolutória e impondo a condenação da recorrente como incursa no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no piso legal, com substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos.
A controvérsia do recurso especial cinge-se à aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
(o prejuízo causado pelo réu foi de valor bem próximo ao salário mínimo vigente à época dos fatos).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 750.218/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Desse modo, tendo em vista que a recorrente foi condenada a 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa, reduzo a pena para 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 7 dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade fixada por medida restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, por igual período, nos termos a serem estabelecidos pelo juízo das execuções.
Por essas razões, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o estelionato privilegiado e, consequentemente, reduzir a pena da agravante para 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 7 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.