DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3181663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravada foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), por oito vezes, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.522953-9/001.
Consta dos autos que a agravada foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), por oito vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal - CP, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 18 dias-multa (fl. 2308).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram desprovidos (fl. 2444). O acórdão ficou assim ementado (fl. 2422):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS E DECLARAÇÕES COLHIDAS NO CURSO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA EM CONCURSO MATERIAL - INVIABILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL - RECURSOS DESPROVIDOS. - Devidamente demonstrada a autoria e a materialidade do delito de inserção de dados falsos em sistemas de informações, principalmente com base nos documentos juntados e nos seguros depoimentos colhidos em contraditório judicial, corroborados por outros elementos de convicção carreados para os autos, incabível a absolvição da apelante. - Tendo em vista o adimplemento dos requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal e considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se de rigor a manutenção da sentença de primeira instância, com o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.24.522953-9/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): KENNYA CHAGAS CONRADO, MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG, KENNYA CHAGAS CONRADO"
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 2471). O acórdão ficou assim ementado (fl. 2469):
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO RETRO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Sem amparo nas hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou com objetivo de apenas promover a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente
[trecho intermediário suprimido]
fração de aumento da pena-base por circunstância judicial negativa insere-se na discricionariedade vinculada do juiz, não havendo direito subjetivo a determinado patamar aritmético, desde que a exasperação esteja concretamente motivada e observe a proporcionalidade.
2. O reconhecimento e a quantificação da continuidade delitiva específica, quando fundados na análise do contexto fático-probatório e da unidade de desígnios, não podem ser revistos em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, parágrafo único.
Jurisprud ência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568.
(AgRg no AREsp n. 2.957.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.