DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EZEQUIEL ROSA DA PAZ contra decisão da P… — AREsp AREsp 3181660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EZEQUIEL ROSA DA PAZ contra decisão da Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação defensiva, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a condenação, em decisão unânime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EZEQUIEL ROSA DA PAZ contra decisão da Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação defensiva, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a condenação, em decisão unânime. Os embargos de declaração opostos em seguida foram rejeitados pela mesma Câmara.
No recurso especial, a defesa apontou contrariedade aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 33, § 2º, e 44 do Código Penal, postulando o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O recurso especial foi inadmitido pela aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Nas razões do agravo, o recorrente sustenta tratar-se de mera redefinição jurídica de fatos incontroversos, ao argumento de que bastaria a leitura da sentença e do acórdão para identificar a alegada ilegalidade.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
O agravo não merece conhecimento.
O cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil pressupõe o cumprimento integral do ônus de impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Trata-se de exigência consagrada no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, que reputa inviável o agravo quando deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A impugnação deve estabelecer correspondência direta com cada fundamento invocado na inadmissão, demonstrando, mediante aporte argumentativo próprio, por que razão o obstáculo apontado pela presidência do tribunal de origem não subsiste. A insurgência genérica ou a simples reiteração das razões do recurso especial não satisfaz esse encargo, sendo indispensável o cotejo entre os argumentos do agravo e cada motivo determinante da decisão recorrida.
A decisão agravada estruturou-se sobre dois fundamentos autônomos e independentes entre si. Em primeiro lugar, a presidência do tribunal estadual afirmou a deficiência da fundamentação do recurso
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desem bargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.