DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO NASCIMENTO DOS SANTOS contra a decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3181630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO NASCIMENTO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 1023364-30.2025.8.11.0000, assim ementado (fls.
- CRIME PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.843/2024.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURICIO NASCIMENTO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1023364-30.2025.8.11.0000, assim ementado (fls. 391/392):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.843/2024. EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Jaciara/MT, que concedeu progressão do regime fechado para o semiaberto ao reeducando, sem exigência de exame criminológico, apesar da unificação das penas decorrentes de três condenações, sendo a mais recente por crime praticado após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a realização de exame criminológico para progressão de regime nos casos em que a unificação da pena inclui condenação por crime praticado após a vigência da Lei nº 14.843/2024; e (ii) estabelecer se a ausência do referido exame inviabiliza a concessão da progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei nº 14.843/2024, exige, de forma expressa, a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime, ao lado da boa conduta carcerária.
4. A exigência do exame aplica-se exclusivamente às condenações por crimes praticados após a entrada em vigor da nova norma (11/04/2024), sob pena de ofensa ao princípio da vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa.
5. A existência de condenação por crime cometido em 27/04/2024 impõe a aplicação da nova regra legal, tornando obrigatória a submissão do reeducando ao exame criminológico para a análise do pedido de progressão.
6. A não realização do exame exigido pela legislação vigente compromete a regularidade do benefício concedido, sendo necessária a reforma da decisão para determinar sua realização prévia. I
V. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A exigência do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024, aplica-se às condenações por crimes praticados após sua entrada em vigor.
2. Tratando-se de unificação de penas, e havendo condenação por
[trecho intermediário suprimido]
não foi impugnado nas razões do recurso especial, tendo a defesa do recorrente se limitado a questionar a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, sem rebatê-la especificamente, circunstância essa que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo, ainda, a incidência da Súmula 283/STF.
Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; e AgRg nos EDcl no REsp n. 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CP. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS PELAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.