DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CESARIA INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 3181565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CESARIA INCORPORADORA LTDA. e PDG BH INCORPORACOES S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2026.
- Ação: ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por EDSON BATISTA DA SILVA em face dos agravantes, na qual requer o recebimento dos valores fixados em sentença por descumprimento contratual.
- Sentença: acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CESARIA INCORPORADORA LTDA. e PDG BH INCORPORACOES S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 10/4/2026.
Ação: ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por EDSON BATISTA DA SILVA em face dos agravantes, na qual requer o recebimento dos valores fixados em sentença por descumprimento contratual.
Sentença: acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR - FATO GERADOR ANTERIOR À APROVAÇÃO DO PLANO - NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO - NÃO HABILITAÇÃO - ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO - POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL
- "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". (REsp nº 1.843.332 - RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Transitado em Julgado em 23/02/2021).
- Encerrada a recuperação judicial, é possível o prosseguimento de execução individual de crédito não habilitado no juízo universal, mas, tratando-se de crédito de natureza concursal, submete-se aos efeitos da novação, de modo que será atualizado até o pedido da recuperação judicial.
(e-STJ fl. 456)
Recurso especial: alegam violação do art. 49 da Lei 11.101/2005. Afirmam que o crédito, por ter fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser classificado como concursal e submetido ao plano aprovado, afastando o cumprimento de sentença individual e imediato. Aduzem que a satisfação deve ocorrer na forma e no tempo previstos no plano de recuperação, com atualização limitada ao marco legal. Argumentam que permitir a execução singular compromete a isonomia entre credores e o concurso. Asseveram que, diante da concursalidade, o feito deve ser extinto por falta de interesse, com habilitação administrativa do crédito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelas partes agravantes não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 49 da Lei 11.101/2005, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
local.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.