DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Universidade F… — AREsp AREsp 3181500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
- DECADÊNCIA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 262):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Através da dicção do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 verifica-se que o desfazimento do ato administrativo não poderá ser operado a qualquer tempo, impondo-se à Administração o dever de observar o prazo decadencial estabelecido.
2. É incontroverso nos autos que o instituidor da pensão possuía direito à manutenção da rubrica "decisão judicial trans jug" nos seus proventos de aposentadoria, em observância a sentença transitada em julgado, prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre (processo 5053234- 67.2018.4.04.7100/RS).
3. De acordo com o art. 502 do CPC, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Assim, não há espaço para discussões acerca da existência do direito de incorporação da rubrica "decisão judicial trans jug" na aposentadoria do extinto.
3. Sendo indiscutível e imutável a decisão que reconheceu o direito de inclusão da rubrica nos proventos de aposentadoria, a sua exclusão da renda mensal inicial da pensão por morte se apresenta contrária ao art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, na medida em que não foi considerado o valor da aposentadoria recebida pelo instituidor para o cálculo da pensão por morte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 282-287).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 289-308), a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, com a afirmação de que o Tribunal de origem não apreciou "a legislação aplicável à espécie" e deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de declarar a decadência no caso concreto; e a jurisprudência dominante no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico de remuneração, assegurando-se apenas a irredutibilidade do quantum, razão pela qual seria indevida a manutenção permanente da rubrica judicial na pensão.
Argumentou, no mérito, ofensa ao art. 54 da Lei 9.784/1999, afirmando sua inaplicabilidade à hipótese por se tratar de
[trecho intermediário suprimido]
5053234- 67.2018.4.04.7100/RS, cabendo, ainda, condenar a demandada a pagar as diferenças decorrentes do mencionado reconhecimento.
Nesse contexto, a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem no tocante à ocorrência da decadência do direito importa, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.