DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KLYVERTY ROSA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3181377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KLYVERTY ROSA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- MANUTENÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KLYVERTY ROSA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência para manutenção da posse do veículo e abstenção de negativação, em razão de estarem presentes a probabilidade do direito, demonstrada por alegações específicas de cobrança de juros e encargos abusivos, e o perigo de dano consubstanciado na apreensão do bem e na inscrição em cadastros de inadimplentes. Argumenta:
O presente recurso é interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, uma vez que o Acórdão recorrido contrariou e negou vigência ao disposto em lei federal, notadamente o artigo 300 do Código de Processo Civil (fl. 195).
A matéria discutida no Agravo de Instrumento e objeto do presente Recurso Especial versa exclusivamente sobre a correta interpretação e aplicação da lei processual federal quanto aos critérios para concessão da tutela de urgência (Art. 300, CPC) em face da alegada abusividade contratual, o que demonstra o cabimento recursal (fl. 196).
Na petição inicial (fl. 5), o Recorrente buscou a revisão das cláusulas contratuais, sustentando a cobrança de encargos abusivos, juros remuneratórios acima da média e tarifas indevidas. Requereu, liminarmente, a manutenção na posse do veículo e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (fl. 197).
A negativa do Tribunal de origem baseou-se em dois pontos: a) A alegação de abusividade seria genérica; b) Ausência de depósito (fl. 198).
Quanto ao ponto (a), não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração das premissas fáticas estabelecidas pelo Acórdão (fl. 3), que reconheceu que o Recorrente alegou cobrança de juros remuneratórios muito acima da média de mercado, além da imposição de encargos não pactuados de forma transparente. Havendo alegação específica de abusividade de juros e encargos, o requisito da verossimilhança da
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.