ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3181331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial , em razão de vício de regularidade formal decorrente da interposição conjunta, em petição única, do recurso especial e do recurso extraordinário , relativos a processo no qual o réu restou condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário em peça única configura irregularidade formal apta a impedir o conhecimento do apelo nobre; (ii) saber se a alegação de necessidade de concessão de prazo para saneamento do vício (art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (EDcl no RE nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621., 00287.10620.10621.10628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM PETIÇÃO ÚNICA. IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, CAPUT, DO CPC. SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial , em razão de vício de regularidade formal decorrente da interposição conjunta, em petição única, do recurso especial e do recurso extraordinário , relativos a processo no qual o réu restou condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário em peça única configura irregularidade formal apta a impedir o conhecimento do apelo nobre; (ii) saber se a alegação de necessidade de concessão de prazo para saneamento do vício (art. 932, parágrafo único, do CPC) pode ser examinada em sede de agravo regimental quando não deduzida no momento oportuno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil exige a interposição de recurso especial e recurso extraordinário em petições distintas. A interposição conjunta em peça única caracteriza irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso especial, não suprida pela separação tópica das razões.
4. A fungibilidade recursal não se aplica, pois não há dúvida objetiva quanto ao meio processual correto, e o vício incide sobre o próprio ato de interposição,
5. A invocação, apenas no agravo regimental, da possibilidade de regularização com base no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil consubstancia inovação recursal, atingida pela preclusão consumativa, o que obsta o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGÉRIO OTERO ANTUNES
[trecho intermediário suprimido]
de inovação contida no agravo regimental.
3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.
3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(EDcl no RE nos EDcl no AREsp n. 2.844.628/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.