DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DECANA DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3181317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DECANA DO BRASIL LTDA. e outros em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- MAJORAÇÃO PARA DEZ VEZES O VALOR DE CADA SOFTWARE INSTALADO DE FORMA IRREGULAR.
- 1. todo direito autoral encontra proteção na realidade jurídica, sendo, por isso, vedada a reprodução indevida de obras intelectuais e, consequentemente, sua proibição não infringe as regras de liberdade inerentes ao mercado.
- A apelante alega que adquiriu legalmente os programas, todavia, não juntou provas, ao passo que o laudo pericial atestou que foram detectados 71 softwares sem licenças.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04656.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DECANA DO BRASIL LTDA. e outros em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 671-672):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO PARA DEZ VEZES O VALOR DE CADA SOFTWARE INSTALADO DE FORMA IRREGULAR. 1. todo direito autoral encontra proteção na realidade jurídica, sendo, por isso, vedada a reprodução indevida de obras intelectuais e, consequentemente, sua proibição não infringe as regras de liberdade inerentes ao mercado. 2. A apelante alega que adquiriu legalmente os programas, todavia, não juntou provas, ao passo que o laudo pericial atestou que foram detectados 71 softwares sem licenças. 3. Restou configurada a ofensa à propriedade intelectual, a chamada "pirataria", importando na aplicação do art. 102, da Lei 9.610/98. 4. Embora não haja previsão expressa dos critérios objetivos para fixação da multa, a jurisprudência caminha no sentido de confirmar a condenação ao pagamento de multa equivalente a 10 vezes o valor de cada software. 5. Precedentes do STJ. 6. Precedentes do TJPE. 7. Deve ser alterada a sentença para fixar o valor da indenização em 10 (dez) vezes o valor de cada uma das 71 cópias de programas ilegais que foram encontradas no estabelecimento da ré por meio da perícia realizada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 714-719).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o art. 14, § 1º, da Lei 9.609/1998; o art. 102 da Lei 9.610/1998; o art. 944 do Código Civil; e o art. 86 do Código de Processo Civil (CPC).
Apontam violação do art. 14, § 1º, da Lei 9.609/1998, do art. 102 da Lei 9.610/1998 e do art. 944 do Código Civil, pois, reconhecido apenas o uso indevido sem edição ou comercialização, a indenização deve se limitar ao valor de mercado dos softwares, medindo-se pela extensão do dano, vedada a fixação de múltiplo punitivo de 10 vezes.
Defendem que os arts. 103 e 107 da Lei 9.610/1998 incidem apenas nas hipóteses de edição fraudulenta da obra e que a sanção prevista no parágrafo único do art. 103 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação, o que não é o caso.
Afirmam que, tratando-se de simples uso de programa sem a respectiva licença, se aplica a regra do art. 102 da Lei 9.610/1998, de forma que a indenização deve ser arbitrada no limite do valor de cada licença.
Sustentam, ainda, que deve ser utilizado o valor de mercado dos programas para a
[trecho intermediário suprimido]
as Rés condenadas à reparação de natureza civil pelo uso e reprodução indevido dos programas de computador de titularidade da Autora, com o pagamento de indenização a ser fixada judicialmente, mediante apuração do montante indenizatório em liquidação de sentença, na forma de arbitramento, consoante o exposto nesta peça" (fl. 39).
Nesse cenário, tendo sido a pretensão da autora integralmente acolhida em sentença e confirmada em duplo grau de jurisdição, inclusive com a majoração do valor da indenização, não há falar em sucumbência recíproca nem em violação do art. 86 do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.