ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3181248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
- Os recorrentes alegam se tratar de matéria exclusivamente jurídica e requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Os recorrentes alegam se tratar de matéria exclusivamente jurídica e requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal violados e a deficiência na fundamentação recursal impedem o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A mera alegação genérica de que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo sumária a demonstração analítica, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ exige cotejo analítico entre os fatos delineados na origem e a tese recursal para afastar a vedação ao reexame de provas.
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. A ausência de impugnação efetiva dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VALMIR FRANCISCO BENTO, SEVERINO MANOEL DOS SANTOS, WILSON DA COSTA BRITO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1680 - 1681).
A parte agravante reitera a argumentação relativa à
[trecho intermediário suprimido]
deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso.
4. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo improvido. Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 3.059.396/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.