DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VLADIMIR JOSE DA SILVA contra decisão do… — AREsp AREsp 3181246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VLADIMIR JOSE DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a denúncia imputou ao agravante a prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art.
- 14, II, do Código Penal, além de delitos conexos de receptação (art.
- 278 do Código Penal e tráfico de drogas (art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VLADIMIR JOSE DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n. 0000006-46.2018.8.17.1030.
Consta dos autos que a denúncia imputou ao agravante a prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, além de delitos conexos de receptação (art. 180, § 3º, do Código Penal), crime do art. 278 do Código Penal e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Em primeiro grau, foi proferida decisão de impronúncia quanto ao crime doloso contra a vida e absolvição quanto aos delitos conexos, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para pronunciar o acusado e submeter os crimes conexos ao Tribunal do Júri (fls. 203-220).
No recurso especial (fls. 243-256), interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 155, 157, § 1º, 240, § 2º, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Tendo em vista o superveniente falecimento do réu durante o processamento do recurso, conforme certidão de óbito anexada aos autos (fl. 307), declaro extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Por consequência, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do recorrente e, com base no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.