DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO NASSIF ABI CHEDID contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 3181184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO NASSIF ABI CHEDID contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO NASSIF ABI CHEDID contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 64):
"Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Duplicatas. Decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente. Insurgência do executado. Descabimento. Penhora no rosto dos autos de inventário do genitor do executado, com vultuoso patrimônio. Execução garantida. Prescrição intercorrente que corre em caso de impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o crédito exequendo. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 80/84).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo u"nico, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 927, III e 947, §3º; 14 e 921, §4º-A do CPC, sustentando: i) a inobservância do precedente obrigato"rio (IAC 001 STJ e Tema 568 STJ); ii) inobserva ncia "da irretroatividade da Lei 14.195/2021; bem como a" na o consideraça o de que prescriça o somente na o "corre" ate" a formalizaça o da penhora, estendendo-se a interrupça o para peri"odo ale"m do legalmente previsto no dispositivo." (fl. 109).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 116/129).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 130/133), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 165/170).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de auusência de demonstração de ofensa a legislação indicada como violada e incidência da Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada, repetindo as razões já expostas anteriormente em seu recurso especial, sem demonstrar efetivamenteque a análise das questões suscitadas prescindem desse reexame.
Quanto ao ponto, cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de queé desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ousimplesmente a insistência no mérito da
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pois o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.