DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3181102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUANA JACKSANY LUZ DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 343, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - COMODATO VERBAL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA ARGUÍDA EM DEFESA - AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI".
- Na ação de reintegração de posse, cabe ao autor comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu, e a perda da posse, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUANA JACKSANY LUZ DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 343, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - COMODATO VERBAL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA ARGUÍDA EM DEFESA - AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". Na ação de reintegração de posse, cabe ao autor comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu, e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Em caso de comodato, o comodante, na condição de proprietário, mantém a posse indireta sobre o bem, podendo defendê-la contra terceiros, inclusive contra o comodatário. No caso de comodato verbal sem prazo determinado, reconhece-se a mora do comodatário a partir de sua notificação extrajudicial para restituição do bem, momento a partir do qual resta configurado o esbulho. O exercício da posse em decorrência de contrato de comodato não autoriza a aquisição originária da propriedade pela usucapião, haja vista que ausente o "animus domini" do possuidor direto.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 383-385, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 391-395, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.240 do Código Civil; arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 371 do CPC.
Sustenta, em síntese: violação ao art. 1.240 do CC, com desconsideração dos requisitos da usucapião especial urbana; inversão indevida do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), exigindo da recorrente a prova negativa de inexistência de comodato; ausência de enfrentamento da prova testemunhal e de fundamentação adequada (arts. 489, § 1º, IV, e 371 do CPC); e divergência jurisprudencial (alínea c) acerca do animus domini e da possibilidade de usucapião em contexto de tolerância/comodato.
Contrarrazões apresentadas às fls. 402-407, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 410-412, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 415-419, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 423-426, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a posse oriunda de contrato de comodato, por possuir caráter precário, não conduz à aquisição da propriedade por usucapião, haja vista a ausência de animus domini, elemento indispensável à
[trecho intermediário suprimido]
atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.