DECISÃO T rata-se de agravo interposto por ALISSON MARQUES contra decisão que inadmitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3181094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de agravo interposto por ALISSON MARQUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento do óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de furto qualificado, pelos delitos previstos nos arts.
- 311, § 2º, inciso III, e 330, caput, ambos do Código Penal, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção, e 31 (trinta e um) dias-multa, em regime semiaberto, sendo o regime aberto estipulado para a pena de detenção.
- 285-293), a parte pleiteia a absolvição por falta de provas, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de agravo interposto por ALISSON MARQUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento do óbice da Súmula n. 284/STF.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de furto qualificado, pelos delitos previstos nos arts. 311, § 2º, inciso III, e 330, caput, ambos do Código Penal, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção, e 31 (trinta e um) dias-multa, em regime semiaberto, sendo o regime aberto estipulado para a pena de detenção.
No recurso especial (fls. 285-293), a parte pleiteia a absolvição por falta de provas, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
No agravo em recurso especial (fls. 319-322), sustenta que:
No presente caso, o órgão ministerial ofereceu a denúncia baseando-se no fato de que o Apelante foi encontrado na posse da res. Contudo, em seu depoimento, sob o crivo do contraditório, foi mencionado que havia um terceiro não identificado no veículo e, aquele seria o proprietário dos objetos encontrados. O que foi corroborado pelo depoimento do corréu Gesiel. O MPSC não realizou diligências para identificar a pessoa. Registra-se que no processo penal brasileiro, incumbe ao órgão acusador (MPSC, neste caso) a produção de provas que embasam os fatos narrados na denúncia oferecida, proporcionando lastro probatório mínimo para condenação.
Ainda, as vítimas que prestaram declarações neste caso NÃO presenciaram os fatos, sequer estavam em casa, apenas perceberam depois a ausência de alguns objetos.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência limitaram-se a informar que possuíam informações de que o veículo que estava sendo dirigido pelo Apelante havia sido utilizado na suposta prática de furtos. Nada mais.
Não há informação nos autos de diligências acerca do veículo ou, até mesmo, de onde possuíam conhecimento da prática do delito.
O Apelante, por sua vez, devendo ser depoimento ter maior relevância, informou que havia apenas comprado o veículo de um terceiro, sem ter conhecimento de que os objetos que estavam dentro eram ilícitos e provenientes de furto, por serem de propriedade do terceiro não identificado que estava no veículo.
A versão do Apelante encontra respaldo nos autos, eis que vai em concordância com o informado pelo corréu. Não há qualquer evidência que indique a participação do Apelante nos furtos, e apenas estar em posse do veículo não é suficiente para condenação.
..
Para caracterização do concurso de pessoas é necessário, logicamente, que o crime
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.