DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gervásio Oliveira Jano contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 3181088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gervásio Oliveira Jano contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- 1.015 do Código de Processo Civil, cuida-se de agravo de instrumento que merece ser conhecido, tendo em vista a mitigação ao rol do referido artigo, consoante entendimento exarado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 05/12/2018, no Recurso Especial Representativo da controvérsia nº 1.696.396.
- O valor da causa é critério para definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, segundo o art.
- Em matéria cível, a competência dos juizados especiais federais é disposta por Lei Federal, conforme determinação constitucional (art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gervásio Oliveira Jano contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 37):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPATIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora a regra exaustiva do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cuida-se de agravo de instrumento que merece ser conhecido, tendo em vista a mitigação ao rol do referido artigo, consoante entendimento exarado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 05/12/2018, no Recurso Especial Representativo da controvérsia nº 1.696.396.
2. O valor da causa é critério para definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, segundo o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01.
3. Em matéria cível, a competência dos juizados especiais federais é disposta por Lei Federal, conforme determinação constitucional (art. 98, inc. I c/c § 1º, CF/88). Assim, deve-se ter presente que o critério adotado pelo legislador ordinário, para fixar os contornos da expressão, de conteúdo indeterminado, é predominantemente o valor da demanda, com as exceções postas no art. 3º da Lei n.º 10.259/01.
4. Não são incompatíveis com o rito e com a competência dos juizados especiais a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia.
5. Agravo de instrumento improvido.
O recurso especial aponta violação aos arts. 105 do Código de Processo Civil; art. 3º da Lei 9.099/1995; e art. 1º da Lei 10.259/2001.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 3º da Lei 9.099/1995 e ao art. 1º da Lei 10.259/2001, sob o argumento de que a necessidade de prova pericial de engenharia e a complexidade da controvérsia tornam incompatível o rito dos Juizados Especiais Federais, impondo processamento na Vara Federal comum, sob pena de cerceamento de defesa e de comprometimento da adequada instrução.
Aponta violação do art. 105 do Código de Processo Civil ao defender que o declínio de competência ao Juizado Especial Federal pressupõe renúncia expressa ao excedente do valor de alçada, o que não ocorreu, e que não se pode presumir renúncia, por envolver direito material indisponível sem cláusula específica de mandato, sendo indevida a limitação do valor da indenização por ato judicial.
Nas contrarrazões de fls. 58-72, a recorrida sustenta ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 211/STJ, afirma competência absoluta do Juizado Especial Federal
[trecho intermediário suprimido]
irrelevante a necessidade de perícia técnica."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
(AREsp n. 2.771.898/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) (grifos meus)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.