DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDERSON ALBERTH RODRIGUES JUNIOR e OUTROS à decisão que nã… — AREsp AREsp 3181080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDERSON ALBERTH RODRIGUES JUNIOR e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS - OFENSA À COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA.
- PARA CONFORMAÇÃO DA CONDUTA DO LITIGANTE EM MÁ-FÉ, O AGIR DA PARTE DEVE SE SUBSUMIR A UM DOS TIPOS PREVISTOS NO CITADO ART.
- REPUTA-SE LITIGANTE DE MÁ-FÉ AQUELE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, AGINDO COM BASTANTE INTENSIDADE QUANDO BUSCA REPETIR A AÇÃO E ALTERAR A INTANGIBILIDADE DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, OBJETIVANDO RECEBER NOVAMENTE O MONTANTE INDENIZATÓRIO E ABARROTANDO O PODER JUDICIÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDERSON ALBERTH RODRIGUES JUNIOR e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS - OFENSA À COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA. PARA CONFORMAÇÃO DA CONDUTA DO LITIGANTE EM MÁ-FÉ, O AGIR DA PARTE DEVE SE SUBSUMIR A UM DOS TIPOS PREVISTOS NO CITADO ART. 80. REPUTA-SE LITIGANTE DE MÁ-FÉ AQUELE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, AGINDO COM BASTANTE INTENSIDADE QUANDO BUSCA REPETIR A AÇÃO E ALTERAR A INTANGIBILIDADE DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, OBJETIVANDO RECEBER NOVAMENTE O MONTANTE INDENIZATÓRIO E ABARROTANDO O PODER JUDICIÁRIO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé imposta diretamente aos advogados, em razão de se tratar de sanção dirigida às partes e não aos patronos, bem como da inexistência de prova cabal de dano processual à parte adversa e da ausência de dolo na conduta, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, a demanda diz respeito a pretensão de anulação da multa por litigância de má-fé impostas aos advogados subscritores impostas pelo Tribunal a quo, mesmo diante de comando legal para tanto e a inobservância da jurisprudência pátria e pacifica do STJ (fl. 291).
Aduz a decisão combatida, equivocadamente a ocorrência de litigância de má-fé, com a condenação destes procuradores a multa por litigância de má-fé revertida a parte Ré. Ocorre que diferentemente do que foi concluído, a presente ação foi medida extrema que o Autor do feito se viu obrigado a se socorrer em face das reiteradas condutas furtivas do Recorrido em efetuar vários depósitos em sua conta, sendo que, o Autor da demanda e estes procuradores sequer tinham conhecimento que se tratavam de restituições oriundas do processo nº 5001183-85.2021.8.13.0570, de modo que, estes procuradores apenas se disporem de seus serviços, ao analisar a documentação e verificar a viabilidade de pedir a inexistência da relação jurídica, pois a todo momento o Autor sempre alegou que nunca contratou nenhum serviço com o Recorrido (fl. 291).
Ademais, para a condenação às penas da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação
[trecho intermediário suprimido]
ável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.