DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONA DE OLIVEIRA MOZELLI contra decisão … — AREsp AREsp 3181079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONA DE OLIVEIRA MOZELLI contra decisão que não admitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 do STJ, 284 do STF, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e impossibilidade de análise de matéria constitucional (fls.
- Em sede de agravo, aduz a defesa que não há que se falar em alegação genérica, nem em aplicação da Súmula 7 do STJ, bastando a revaloração jurídica.
- Argumenta que houve demonstração do dissídio jurisprudencial.
- No mais, reiterou o mérito do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONA DE OLIVEIRA MOZELLI contra decisão que não admitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 do STJ, 284 do STF, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e impossibilidade de análise de matéria constitucional (fls. 502-503).
Em sede de agravo, aduz a defesa que não há que se falar em alegação genérica, nem em aplicação da Súmula 7 do STJ, bastando a revaloração jurídica. Argumenta que houve demonstração do dissídio jurisprudencial. No mais, reiterou o mérito do recurso especial (fls. 511-523).
No Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal (MPF), opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por razões formais (fls. 9058-9060).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por quatro fundamentos diversos: Súmulas 7 do STJ, 284 do STF, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e impossibilidade de análise de matéria constitucional.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame do recurso especial, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 284, STF, cabe à parte demonstrar a correlação jurídica entre a os fatos e a legislação tida por violada. Veja-se:
" .. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
Na
[trecho intermediário suprimido]
quatro diferentes fundamentos, o agravo não os contestou de forma satisfatória.
A impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior. A propósito cito o seguinte precedente: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica e pormenorizada de cada um deles.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.