DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3181028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CDA. I. DECISÃO REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. II. DISCUTE-SE EVENTUAL NULIDADE NA CDA. III. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE DESTINA ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE DISPENSEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. CDA VÁLIDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS TRIBUTOS COBRADOS NA CDA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal, em razão de a CDA consignar valor global de IPTU e TCDL por competência sem discriminação individualizada das parcelas. Argumenta:
É sabido que o Município lança, num só ato, o IPTU e a TCDL, por meio do envio de carnê ao endereço do imóvel tributado. Na hipótese de não pagamento, a tempo e modo, do valor estampado no carnê, o Município inscreve em dívida ativa o valor global não adimplido - que diz respeito, em parte, ao IPTU, e, em parte, à TCDL - para posterior cobrança via execução fiscal, se persistir o inadimplemento.
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Disso não pode decorrer, contudo, que o título não atende os requisitos do art. 2º, 5º, da Lei nº 6.830/80, ou que ele impede o adequado exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ao contrário: as CD As que instruem a execução na origem obedecem a legislação de regência. Elas estampam, a saber: o nome da devedora (JOAQUINA MOREIRA BOTANA) e o seu domicílio (já descrito acima); o valor originário da dívida (a soma das 10 cotas à esquerda do título, abaixo de "valor original") e a legislação que trata dos juros e atualização monetária (os atos normativos indicados ao fim do título - Lei Municipal nº 3.145/2000, para a atualização monetária; e os arts. 180 e 181 da Lei Municipal nº 691/1984, com a redação que lhes foi conferida pela Lei Municipal nº 2.549/1997); a origem, natureza e fundamento da dívida (IPTU e TCDL); a data e o número de inscrição em dívida ativa (indicados logo no início de cada
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.