DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILMAR DA SILVA BATISTA contra decisão do Tribunal de Justiç… — AREsp AREsp 3181007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILMAR DA SILVA BATISTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o seu recurso especial por incidência da Súmula n.
- O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia pelos crimes dos arts.
- 129, §9º, e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, descrevendo agressão com faca e ameaça de morte (fls.
- Sobreveio sentença condenatória, com pena final de 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos dos arts.
Resultado indicado
As instâncias ordinárias afirmaram, com base no laudo pericial e no conjunto probatório, a ocorrência de lesão corto-escoriante no pescoço e hematomas no braço da vítima, compatíveis com golpe cortante, [trecho intermediário suprimido] não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILMAR DA SILVA BATISTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o seu recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ.
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia pelos crimes dos arts. 129, §9º, e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, descrevendo agressão com faca e ameaça de morte (fls. 55-57).
Sobreveio sentença condenatória, com pena final de 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos dos arts. 129, §9º, e 147 do Código Penal (fls. 144-152).
A apelação defensiva foi conhecida e desprovida pela Corte local, mantendo-se a condenação, assentando-se, como fundamento central, a materialidade aferida por laudo de exame de corpo de delito que descreveu lesão corto-escoriante no pescoço e hematomas no braço, além da palavra da vítima, afastando a desclassificação para contravenção de vias de fato (fls. 210-216).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, buscando, em síntese, a desclassificação da conduta de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal) para a contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto Lei n. 3688, de 1941) (fls. 229-237).
A decisão de admissibilidade do recurso especial destacou que a revisão do enquadramento para "vias de fato" demandaria revolvimento fático-probatório e, por isso, negou seguimento ao apelo por óbice sumular (fls. 261-266).
No agravo em recurso especial a defesa sustenta a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas, afirma violação aos arts. 129, §9º, do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, e pleiteia a admissão do especial para desclassificação da lesão corporal para a contravenção de vias de fato (fls. 271-277).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 321-324).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.
A controvérsia devolvida à instância extraordinária consiste em saber se é possível, à luz das premissas fáticas já fixadas pelo acórdão recorrido, desclassificar a lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal) para a contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941).
As instâncias ordinárias afirmaram, com base no laudo pericial e no conjunto probatório, a ocorrência de lesão corto-escoriante no pescoço e hematomas no braço da vítima, compatíveis com golpe cortante,
[trecho intermediário suprimido]
não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Com efeito, a negativa de seguimento do especial apresentou motivação idônea, ancorada n a necessidade de revolvimento probatório para a pretendida desclassificação, o que não se supera por mera alegação de "revaloração" sem demonstrar que as premissas fáticas fixada s no acórdão recorrido comportariam, por si, solução jurídica diversa.
Na espécie, o núcleo decisório da Corte local repousa sobre a constatação pericial de lesões e sobre a credibilidade da palavra da vítima em contexto de violência doméstica, circunstâncias fáticas inviáveis de serem reexaminadas nesta sede.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.