DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JJPS - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3180958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JJPS - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONEXÃO/CONTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - CONEXÃO E REUNIÃO DE FEITOS - INVIABILIDADE.
- Inexistindo identidade entre os pedidos e a causa de pedir de ações distintas, não resta caracterizada a conexão.
- Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. (CPC, art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JJPS - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONEXÃO/CONTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - CONEXÃO E REUNIÃO DE FEITOS - INVIABILIDADE. Inexistindo identidade entre os pedidos e a causa de pedir de ações distintas, não resta caracterizada a conexão. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. (CPC, art. 55, §3º). Ausentes tal possibilidade, não se justifica a reunião de processos não conexos.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 55, § 1º, 56 e 57 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reunião dos processos por conexão e continência, em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedidos de multa compensatória mensal por atraso na entrega dos imóveis, com risco de decisões conflitantes e dupla condenação pelo mesmo fato, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão representa afronta direta aos artigos 55, §1º, 56 e 57, todos do Código de Processo Civil, na medida em que mantém a decisão primeva que rejeitou a preliminar alegada pelas Recorrentes, sob o fundamento de que "inexiste qualquer risco de decisões conflitantes, porquanto não há compartilhamento de direitos relativos à mesma disputa judicial." Restou devidamente comprovado nos autos pelas Recorrentes a existência de conexão e continência entre a presente ação e a ação de nº 5153805-07.2022.8.13.0024, as quais deveriam ser reunidas para julgamento conjunto, o que se justifica pelo risco de as duas ações terem decisões conflitantes, bem como pelo risco de as Recorrentes serem condenadas em duplicidade ao pagamento de uma mesma multa por atraso na entrega do imóvel, o que configuraria bis in idem (fl. 401).
No entanto, conforme afirmado pelos próprios Recorridos em sua Petição Inicial, já há em trâmite perante a própria 8ª Vara Cível de Belo Horizonte ação proposta pelos Recorridos em face das mesmas Recorrentes, cujo objeto é o mesmo contrato firmado entre as partes (fl. 402).
Diante disto, e conforme amplamente exposto e fundamentado pelas Recorrentes, as ações deverão ser reunidas para decisão
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.