DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENER DIAS DOS SANTOS em face de decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 3180955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENER DIAS DOS SANTOS em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.25.078915-3/001, assim ementado (e-STJ fl.
- 415): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR - CONEXÃO COM AÇÃO PENAL JÁ JULGADA - REJEIÇÃO - DESPRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE.
- Sendo os crimes praticados em contextos diferentes e considerando que na outra ação penal já houve prolação de sentença, deve ser rejeitada a preliminar de conexão.
- Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DENER DIAS DOS SANTOS em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.25.078915-3/001, assim ementado (e-STJ fl. 415):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR - CONEXÃO COM AÇÃO PENAL JÁ JULGADA - REJEIÇÃO - DESPRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. Sendo os crimes praticados em contextos diferentes e considerando que na outra ação penal já houve prolação de sentença, deve ser rejeitada a preliminar de conexão. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Inexistindo nos autos elementos que possibilitem divisar, de plano, a certeza e convicção imprescindíveis para o reconhecimento da legítima defesa, tal questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. A desclassificação do delito de homicídio tentado exige prova segura da ausência de "animus necandi", sem a qual se impõe a manutenção da pronúncia. Não sendo as qualificadoras manifestamente improcedentes, devem ser submetidas à apreciação dos Jurados, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação ao art. 121, § 2º, I, III, IV e V, combinado com o art. 14, II, e ao art. 129, todos do Código Penal, bem como ao art. 419 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria mantido indevidamente a pronúncia por homicídio qualificado tentado, embora, segundo a defesa, as circunstâncias do caso evidenciariam a ausência de animus necandi e autorizariam a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal (e-STJ fls. 445/451).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que a conclusão pela manutenção da pronúncia decorreu da análise das circunstâncias concretas do caso e que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ (e-STJ fl. 463).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 473/481), sustenta o agravante que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois a matéria teria sido devidamente prequestionada no acórdão recorrido.
Argumenta que a pretensão deduzida no recurso especial não demandaria revolvimento de
[trecho intermediário suprimido]
não há falar em desclassificação.
5. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
6. Consoante ressaltou o Tribunal de origem, a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, segundo o qual esta teria sido surpreendida com a ação do paciente, que se aproximou de inopino e desferiu três disparos contra a vítima, circunstância que pode ter inviabilizado qualquer reação defensiva.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.